Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos são tributados?
O escritório Venson Contabilidade esclarece como [e a tributação sobre ganhos de criptomoedas e quando pode ter isenção.
“Os lucros provenientes da venda de criptoativos, quando o valor total vendido no mês ultrapassa R$ 35.000,00, são sujeitos a tributação, sendo considerados ganhos de capital. As alíquotas aplicadas variam progressivamente, dependendo do lucro obtido. O imposto sobre a renda gerado deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente à transação, utilizando o código de receita 4600”, esclarece a contadora Leonor Venson.
A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros).
Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação.
O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em 257xchange ou quando realizadas em 257xchange domiciliada no exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
Atenção:
O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, devendo o valor de alienação da criptomoeda ser avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento.
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 118; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016; e Solução de Consulta Cosit nº 214, de 20 de dezembro de 2021)